Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para que se possa estar perante a repetição de uma causa é necessário que – cumulativamente – se verifiquem os três seguintes requisitos (artigo 580.º, n.º 1 do CPC, aplicável “ex vi” artigo 1.º do CPTA): i)Identidade de sujeitos, isto é as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; ii)Identidade dos pedidos, isto é, quando numa outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; iii)Identidade da causa de pedir, isto é , quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. II - Não se verificando cumulativamente, quer quanto aos processos de 2005, quer quanto aos processos de 2017, uma identidade de sujeitos, de pedido, e, muito menos, de causa de pedir, não se está perante uma repetição da causa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 581.º do CPC, não se verificando qualquer excepção de caso julgado ou de litispendência. III - A preterição da audiência prévia é manifestamente excessiva e desadequada face ao objectivo a atingir (encerramento da farmácia e cassação do alvará) e, como tal, afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 7.º do CPA, sobretudo quando da não execução imediata do acto suspendendo não resulta perigo para a saúde e interesses públicos. IV - Os prejuízos resultantes do exercício de uma actividade ou de perda de clientela são, em regra, de difícil ou impossível reparação. V - Não se vislumbra, de forma evidente ou manifesta, qualquer concreto interesse público a ponderar, sobretudo um interesse cuja afectação se mostre superior aquele que atinge o interesse das Requerentes caso seja recusada a providência, o que determinará o encerramento imediato da farmácia, com a quebra da sua exploração comercial, da clientela e dos vínculos contratuais existentes. Há, consequentemente, que julgar verificada a inexistência de lesão para o interesse público, prevalecendo, pois, o interesse das Requerentes.
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