Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artigo 482.º do CC o direito à restituição por enriquecimento sem causa prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, o que se considera ter ocorrido na data em que a Autora foi notificada da deliberação camarária, de declaração de nulidade das licenças emitidas. II. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1 do D.L. n.º 48.051, de 21/11/1967, aplicável ao caso por força do disposto no artigo 70.º do D.L. n.º 555/99, de 16/12, o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. III. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.
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