Tribunal Central Administrativo Sul

10173/00

Data
2002-02-21
Relator
Cândido de Pinho

Sumário

Quando o art. 10º, nº 2, do DL nº 34/90 de 24/01, na redacção do DL nº 38/91, de 24 de Janeiro, manda relevar o tempo de serviço prestado na categoria anterior para efeito de progressão, está a referir-se à categoria de que o interessado transitou, ou seja a categoria que efectivamente detinha antes da transição e não a categoria abstractamente inferior ou antecedente na respectiva estrutura da carreira.

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