Tribunal Central Administrativo Sul
I- A instrumentalidade do processo cautelar em relação à acção principal não exige a coincidência de pedidos, mas tão somente das partes e da causa de pedir. II- O interesse em agir constitui um pressuposto processual autónomo, que consiste na necessidade de usar o processo, de o instaurar ou fazer prosseguir. III- Tal interesse, distinguindo-se da legitimidade processual assume especial relevo nas chamadas acções de simples apreciação. IV- A medida cautelar de intimação da Administração para abstenção de um comportamento, prevista na alínea f) do nº2 do artigo 112º do CPTA, não tem obrigatoriamente de corresponder, no caso da acção administrativa comum, à condenação de um acto administrativo (artigo 37º, nº2, alínea i) do CPTA, que procede a uma enumeração meramente exemplificativa). V- O requisito do “periculum in mora” exige o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, estando actualmente ultrapassada a concepção de que nunca seriam de difícil reparação os prejuízos susceptíveis de avaliação. VI- Consistindo a pretensão formulada no reconhecimento e declaração de que as normas constantes nos artigos 20º, nºs 13 e 15, no artigo 25º, nº5 e no artigo 202 da Lei nº54-B/2011, de 30.12, não são aplicáveis à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, o meio adequado é a acção administrativa comum e não a acção administrativa especial
Esta fonte não publica texto integral para este documento.