Tribunal Central Administrativo Sul

1017/20.4BELRS

Data
2021-05-27
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. De acordo com o disposto no art.º 23/3 da LGT, «Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei». II. Cabe ao responsável subsidiário fazer prova dos pressupostos de que depende a suspensão da execução contra si, nomeadamente, que à data do pedido a SDO tem património susceptível de excussão. III. Porém, se sobre pedido dirigido pelo revertido à execução para suspensão do processo contra si com fundamento na pendência de insolvência para liquidação da SDO, a AT se limita a comunicar que ele, revertido, só logra a suspensão da execução na pendência de oposição ou impugnação nos termos do art.º 169.º do CPPT, a alegação da Fazenda Pública na reclamação judicial de que a prova que acompanhou o pedido do revertido é insuficiente ao deferimento da pretensão, não pode ser tomada em consideração pelo tribunal na decisão sobre a reclamação posto que não integra os pressupostos do acto reclamado. IV. Tal é um corolário do contencioso de mera anulação em que se inserem as reclamações judiciais interpostas ao abrigo do disposto no art.º 276.º e ss. do CPPT.

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