Tribunal Central Administrativo Sul

1014/23.8 BELSB

Data
2023-12-19
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. No despacho liminar, o juiz verifica se é de admitir a petição inicial ou não se for manifesta a improcedência do pedido ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA; II. Se o juiz considerar que o alegado e pedido na petição estão em conformidade com o exigido no artigo 109º ou, não tendo a certeza que assim se verifica, entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve mandar citar a entidade demandada para responder, significando que a acção irá ser tramitada como de intimação, nos termos previstos nos artigos 109º e 110º, todos do CPTA; III. Se o juiz verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional urgente, mas não justifica o uso da acção de intimação, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar, não profere despacho de citação, antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a petição por requerimento cautelar – cfr. artigo 110º-A do CPTA; IV. Determinada a citação do demandado para responder, o despacho liminar constitui caso julgado formal no processo [cfr. artigo 620º do CPC], significando que o que foi decidido - no caso, prosseguir com os autos como acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - não pode em momento posterior ser decidido diversamente, ou seja, no sentido da substituição da petição ou da convolação da acção em processo cautelar; V. O que não significa que a decisão final não possa ser de absolvição da instância por, na resposta apresentada poder ser invocada excepção dilatória, suprível ou insuprível, ou ser a mesma suscitada oficiosamente, devendo o juiz observar o contraditório, promover, se possível, a respectiva sanação ou decidir da sua verificação - necessariamente na sentença ou saneador-sentença, uma vez que não está prevista na tramitação desta acção de intimação uma fase diferenciada de saneamento; VI. O caso julgado formal do despacho liminar de admissão e citação apenas respeita ao juízo de que na petição apresentada: o pedido formulado não é manifestamente improcedente; não é evidente que ocorram excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso; a situação descrita não se reveste de complexidade que implique seguir a tramitação da acção administrativa, com prazos reduzidos a metade; a alegada urgência não é tão especial que exija obter resposta num prazo mais curto ou por outro meio de comunicação ou mediante a realização de uma audiência oral, terminada com a prolação de decisão da causa; e, finalmente, o decretamento de uma providência cautelar não é suficiente para satisfazer a pretensão do autor; VII. Dito de outro modo e atendendo ao disposto no artigo 109º do CPTA, o despacho liminar de admissão e citação tem como pressuposto que o juiz analisou a petição, verificou que o autor alegou: ser titular de um direito fundamental ameaçado ou de vários, necessitar deste meio de tutela judicial autónomo e urgente para o/s exercer em tempo útil e que, para o efeito, não é suficiente a adopção de uma providência cautelar; VIII. Em face do entendemos como admissível que, após a apresentação da resposta, o juiz possa concluir que, afinal e melhor compulsados os autos, os direitos fundamentais invocados na petição não carecem de tutela urgente desta acção de intimação, e que, precisamente porque foi proferido despacho de admissão, já não é possível convolar a petição em requerimento cautelar e para evitar decisões surpresa, entenda ser de suscitar, como excepção dilatória inominada, a falta de indispensabilidade deste meio processual e, exercido o contraditório, decida absolver a entidade demandada da instância.

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