Tribunal Central Administrativo Sul

1013/19.4BELSB

Data
2019-11-07
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A Lei nº 27/2008, de 30.06, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, prevê no artigo 19º-A, nº 1, al a), que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV. II. Sendo outro Estado Membro o responsável pela análise do pedido de asilo e não resultando apuradas deficiências sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado responsável, Portugal está dispensado de analisar da pretensão internacional e cumpre-lhe, vinculadamente, transferir a decisão para o esse Estado. III. No procedimento especial de determinação do Estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o requerente tem o direito de audiência sobre o seu possível reenvio para o Estado membro responsável pela análise do pedido e da transferência para aquele Estado.

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