Tribunal Central Administrativo Sul

1013/12.5BELSB

Data
2021-06-17
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Resultando demonstrados os pressupostos de que depende a atribuição do subsídio de lei, previsto e regulado pela Portaria n.º 233/90, de 23/03, na redação conferida pela Portaria n.º 287/93, de 12/03, a qual aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Seguros, estão reunidas as condições para a condenação à prática do ato devido. II. Provado que a Autora é profissional de seguros e é casada, tem direito ao recebimento do subsídio de lar, que constitui uma prestação pecuniária de carácter regular, que visa o apoio à família no âmbito dos encargos com a manutenção do lar. III. Segundo o artigo 23.º da Portaria n.º 233/90, de 23/03, a gestão financeira do Fundo Especial compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sendo “exercida de forma diferenciada, com contabilização autónoma e de modo a garantir uma adequada aplicação dos valores disponíveis, em função das despesas inerentes às prestações financiadas pelo mesmo Fundo Especial”. IV. Por esse motivo, não tem aplicação o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01, a qual aprova bases gerais do sistema de segurança social, que prevê que, “Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.”. V. Não tem razão de ser a aplicação do regime geral da segurança social ao Fundo Especial dos profissionais de seguros, nem a invocação de que, recebendo o marido da Autora o subsídio de lar, está em causa apenas um lar, por o subsídio de lar ser previsto e regulado por lei especial e ser financiado por contribuições próprias, nos termos definidos e regulados pela citada Portaria n.º 233/90, dependendo da contrapartida do desconto adicional de 1% legalmente estabelecido sobre as remunerações pagas pelas entidades patronais como adicional à taxa social única [artigo 24.º, a)]. VI. Está em causa um Fundo Especial, que é autónomo do sistema geral de segurança social, por isso, gerido e regulado de forma diferenciada em relação ao regime que aprova as bases gerais da segurança social. VII. Reunindo a Autora os requisitos legais para poder beneficiar do subsídio de lar, desde a data do seu requerimento, requisitos que não são postos em causa pela Entidade Demandada e não sendo aplicável a disposição invocada na presente ação como fundamento do indeferimento (o disposto no artigo 67.º, n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16/01), verificam-se as condições legais para o ora Recorrente ser condenado no pedido, deferindo o pedido de concessão de subsídio de lar.

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