Tribunal Central Administrativo Sul
I)- A melhor hermenêutica do preceito ínsito no nº 2 do artº 142º do CPTA, é a de que o mesmo visa esclarecer que são também decisões de mérito - e como tal recorríveis, nos termos do seu n.º 1, desde que o processo no qual foram proferidas seja de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre -, as decisões judiciais proferidas em execução de julgado respeitantes a incidentes de natureza declarativa. II) – Isso porque a ratio justificativa do preceito é a de evitar a dúvida quanto à recorribilidade das decisões proferidas em execução de sentença de conteúdo também declarativo, e não meramente executivo pelo que não se vê como se poderia ter por justificável impedir o recurso de uma decisão judicial proferida em execução e julgado anulatório de acto administrativo que, na medida em que se discute se a recorrente provou, ou não, que tenha à data da prolação da sentença um título (uma licença ou autorização) para a exploração do totem publicitário que mereça a tutela do direito e, por assim ser, considera que a contra interessada não pode com a presente execução obter, a título provisório, algo que só poderá eventualmente obter com a procedência daquela acção administrativa especial que propôs na sequência da informação prévia negativa da Câmara, por ser este o meio processual inidóneo para tal, tem também natureza declarativa. III) - É certo que o caso dos autos, não está directamente contemplado na letra do n.º 2 do artigo 142.º do CPTA, mas, havendo entre os nela contemplados e o dos autos identidade de ratio fundamentante, há que interpretar extensivamente o referido preceito legal, pois que se o legislador o tivesse previsto certo é que mereceria idêntico tratamento. IV) - De facto, satisfeito o critério da alçada, não se conceberia negar ao requerente que deduziu oposição à execução na qual foi admitida a intervir a possibilidade de dela recorrer, atenta a natureza de direito fundamental do direito de acesso aos Tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva. V) - O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente: afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão – mas não produz nulidade Portanto, só a ausência total de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão: se a decisão invocar algum fundamento de facto ou de direito – ainda que exasperadamente errado- está afastada a nulidade, no tocante à justificação fáctica e jurídica da decisão. Assim, pelo que respeita aos fundamentos de direito, não é forçoso que o juiz cite os textos da lei que abonam o seu julgado: basta que aponte a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que se baseou. VI) - Não constando da sentença qualquer contradição já que o tribunal, a partir da livre apreciação da prova produzida, estabeleceu a matéria de facto sobre a qual assentou a decisão em perfeito silogismo lógico e sendo manifesto que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado expresso na decisão, inexistindo uma real contradição entre os fundamentos e a decisão pois que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue esse caminho, sem prejuízo de se aquilatar se nesse julgamento a sentença incorreu nos erros de julgamento que também lhes são assacados pela recorrente, inexiste nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão. VII) - Diz-se que há excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode conhecer por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir, ou quando vai além do elenco legal de conhecimento oficioso, ou, ainda, por conhecer em quantidade superior ou objecto diverso do pedido vazado na petição. VIII) - Impugnando o recorrente a leitura jurídica que a sentença faz dos factos provados, os quais, segundo ela, são inidóneos para conduzir à decisão a que se chegou, tal vício, que se traduz num erro de interpretação e de aplicação da lei não constitui motivo de nulidade (2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC), deve ser qualificado como erro de julgamento. E assim sendo o tribunal “a quo” tinha toda a razão para emitir pronúncia quanto à questão da legitimidade da recorrente para ser chamada à acção sendo legalmente admissível conhecer esta questão e, também o é, por a legitimidade ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal, como acima se referiu. IX).- Porque a recorrente em vez de reclamar da nulidade eventualmente cometida, recorreu da sentença que julgou improcedente a oposição à execução por ela deduzida, não pode agora ser a mesma apreciada, até porque, do articulado apresentado decorre que a recorrente compreendeu perfeitamente o teor da citação para o presente processo, contestando os fundamentos jurídicos para o seu chamamento. Sendo assim, se dúvidas houvesse sobre se a citação, ainda que, porventura não tenha obedecido às exigências legais, ainda assim estaríamos perante uma mera irregularidade, sanada com a intervenção posterior no processo da entidade citada. X) – Tendo a exequente, no requerimento executivo, requerido a citação, na qualidade de contra-interessada, da entidade que, nos termos do processo administrativo, era beneficiária dos actos anulados na acção principal, a intervenção processual da a título de contra-interessada ou nos termos do incidente da intervenção provocada, deveria ter sido apresentado no processo principal ou, eventualmente, no requerimento executivo pela singela razão de que não o poderia ter sido aquando da apresentação da acção de anulação do acto administrativo porque, do processo administrativo conducente à emissão deste, não constava qualquer referência à dita empresa, constando apenas a referência a uma outra como beneficiária dos actos impugnados. XI) - Em reforço dessa conclusão, e como bem observa a recorrida, pontifica ainda o facto de a chamada apenas ter sido constituída quando a acção em causa já tinha dado entrada em juízo pelo que, lógica e cronologicamente, não o poderia ter sido no requerimento executivo e, uma vez que, apenas na contestação à presente execução a Exequente tomou conhecimento da qualidade de interessada da recorrente nos presentes autos, enquanto titular do direito de exploração do painel publicitário cuja ilegal instalação motivou o presente processo. XII) - É, pois, manifesto que a recorrente foi chamada ao processo logo que a Exequente tomou conhecimento da sua qualidade de potencial lesado pela procedência da presente execução, pelo que o procedimento legal adoptado pela exequente foi o correcto: como nesse momento a execução havia já sido instaurada e contestada, o meio processual adequado para o seu chamamento ao processo era o da intervenção provocada, assim se assegurando a sua legitimidade passiva na presente acção. XIII) -.Sendo a ora Recorrente a beneficiária directa dos actos administrativos anulados, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo agora executada, será, por isso, directamente prejudicada pela procedência da presente execução e, bem assim, das providências que o tribunal venha a decretar nesse âmbito. Dito de outro modo e com mais concretude: a legitimidade da contra-interessada decorre da circunstância de, caso o tribunal julgue procedente a presente execução, tal implicará, nos termos solicitados no requerimento executivo a remoção do totem publicitário explorado pela empresa que o explore comercialmente. XIV) - Uma vez que o processo se encontra em fase executiva, as causas de oposição à pretensão do Exequente são as taxativamente indicadas no art.° 814.°do CPC e, no seu articulado, a recorrente não invoca nenhuma delas, pelo que a sua intervenção nos presentes autos não deverá obstar ao prosseguimento dos mesmos, sendo a recorrente parte legítima nos presentes autos. XV) – No processo executivo o tribunal a quo tem, tão só, de determinar, se existe, ou não, causa legítima de inexecução, na consideração de que a causa legítima de inexecução específica da sentença pode ser invocada na fase pré-executiva de cumprimento espontâneo (artº 163º do CPTA), durante o processo executivo, em oposição (artº 165º), ou, na execução de sentença anulatória, na respectiva contestação (artº 177º). XVI) - Assim, as questões colocadas pela Recorrente no sentido de suspender esta execução, revelam claramente que não foi dado cumprimento do julgado anulatório em causa nestes autos, com inobservância do caso julgado. XVII) - O âmbito da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (artº 173º nº 1 CPTA),impõe que se tenha presente que ao nível do conteúdo, a execução do efeito repristinatório da anulação concretiza-se na recolocação do interessado na posição da qual o acto anulado o tinha retirado, restabelecendo a situação que existiria no momento em que esse acto foi praticado. XVIII) - O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se, deste modo, à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal, e concretiza-se na remoção da situação de agressão que a alterou no plano dos factos. XIX) - Uma vez que estes efeitos processuais não estão ser respeitados, a pretexto de que o caso julgado que venha a formar-se com a decisão da acção ainda pendente intentada pela recorrente tal situação poderá originar casos julgados contraditórios (quer em processos distintos, quer num mesmo processo).Mas, nesse caso regeria o artº 675º, nº 1 do CPC (artº625 do NCPC), estabelecendo que, havendo duas decisões contraditórias sobre o mesmo objecto, vale aquela que primeiramente transitar em julgado. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado é igualmente aplicável, por força do disposto no artº 675º, nº 2 do CPC, às decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta Por isso, se tiver sido interposto recurso da segunda decisão, o mesmo tem necessariamente de improceder, dada a vinculação do tribunal e das partes ao caso julgado da primeira decisão.
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