Tribunal Central Administrativo Sul
I-Em matéria de urbanismo, os interesses de ordem pública prevalecem sobre as expectativas individuais, podendo o “jus edificandi ”ceder por razões relacionadas com a protecção da integridade geofísica, ambiental ou paisagística da zona em questão. II-O parecer das comissões regionais de reserva agrícola é de natureza obrigatória e vinculativa, em todas as licenças, concessões e autorizações administrativas relativas à utilização agrícola de solos integrados na RAN. III-A falta de tal parecer, por razões imputáveis ao interessado na construção, comina de nulidade a construção efectuadas (artigo 9º, nº1 e 34º do Dec.-Lei nº196/89).
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