Tribunal Central Administrativo Sul

1011/23.3BELSB

Data
2024-05-09
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - São dois os fundamentos da rejeição liminar do requerimento inicial apresentado pelo agora Recorrente: o principal, que se prende com a falta de instrumentalidade e provisoriedade das providências requeridas, e o aduzido à cautela, caso assim não se entenda, de não verificação dos pressupostos de que depende a sua não concessão; II - O Recorrente apenas ataca o segundo fundamento; III - Ao contrário do que defende, nem no requerimento nem no recurso o Recorrente alegou ou fez prova de que se encontram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos para o decretamento das providências requeridas.

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