Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o disposto no artigo 140º do CPTA, “os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. II – A norma que regula genericamente o regime da admissibilidade dos recursos das decisões dos tribunais administrativos é o artigo 142º, nº 1 do CPTA, que estabelece que “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre”. III – Da leitura da norma citada retira-se desde logo uma conclusão: desde que a decisão tenha conhecido do mérito da pretensão formulada e o valor do processo seja superior à alçada do tribunal que a proferiu, é sempre possível interpor recurso da mesma. IV – No caso presente, a sentença proferida nos autos de execução de sentença que corre termos no TAF de Beja com o nº 364/11.0BEBJA-A, conheceu do respectivo mérito e julgou improcedente a pretensão executiva, com a consequente absolvição da executada de todos os pedidos, logo, da mesma cabia recurso jurisdicional para este TCA Sul. V – A norma do nº 2 do artigo 142º do CPTA, invocada para justificar a não admissão do recurso, demonstra exactamente o oposto, já que refere que “para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução”, ou seja, amplia o número de decisões que em sede executiva admitem recurso e não o restringe. VI – Para além das decisões que em sede executiva conheçam do mérito da causa – das quais cabe sempre recurso, desde que o valor do processo seja superior à alçada do tribunal que a proferiu [cfr. nº 1] –, caberá ainda recurso das que declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de actos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução, as quais são, por força do nº 2 do artigo 142º do CPTA, equiparadas a decisões sobre o mérito da causa [obviamente, sempre na condição de que o valor do processo é superior à alçada do tribunal que a proferiu].
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