Tribunal Central Administrativo Sul

1009/21.6 BELSB

Data
2023-01-26
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. A nulidade da sentença, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, pressupõe que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que se mostre deficiente, incompleta ou não convincente; II. A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não se pronuncia, em absoluto, sobre questões - matérias respeitantes ao/s pedido/s, à/s causa/s de pedir e à/s excepção/ões invocadas - que devesse apreciar/conhecer, quer sejam de conhecimento oficioso quer sejam colocadas à apreciação/decisão do tribunal pelos sujeitos processuais, sem que a sua decisão se encontre prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras (cfr. alínea d) do nº 1 do artigo 615º e nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); III. Do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Janeiro, não consta qualquer norma que regule de forma específica a constituição como arguido, o momento em que deve ocorrer, os termos a observar, os efeitos ou consequências da sua falta, como sucede no artigo 58º do CPP; IV. No RDGNR são efectuadas várias referências a “arguido”, sobre os seus direitos no âmbito do processo disciplinar instaurado, como, designadamente, o de ser notificado do início da instrução do processo [cfr. o nº 3 do artigo 92º], o de ser ouvido pelo instrutor e de não ser obrigado a responder aos factos que lhe são imputados [cfr. nºs 2 e 3 do artigo 93º], o de ser notificado pessoalmente da acusação [cfr. nº 3 do artigo 98º], o de apresentar defesa e requerer diligências de prova [cfr. artigos 100º e 101º], etc.; V. A falta do acto formal, de processo ou procedimental, de constituição como arguido em processo disciplinar da GNR não consta entre as nulidades legalmente tipificadas como insupríveis no artigo 81º do mesmo Regulamento; VI. Com a instauração do processo disciplinar contra o A./recorrente passou a ter a qualidade de arguido, pois foi o que efectivamente aconteceu e o que resulta da primeira notificação que o Instrutor lhe dirigiu, a informá-lo, precisamente, da instauração contra si do processo disciplinar nº 467/15/CG, identificando-o como arguido, qualidade de que ficou ciente e em que a assinou; VII. Qualificação como arguido que se manteve nas notificações seguintes, incluindo a referente à acusação deduzida contra si, tendo apresentado defesa, subscrita por mandatária constituída, nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo RDGNR, referindo-se, a si mesmo, como “o Arguido” [não mero visado], ao longo do respectivo articulado; VIII. O artigo 93º do RDGNR, referente às diligências a efectuar na fase instrutória, estipula, designadamente, que o instrutor deverá ouvir o arguido e que este não é obrigado a responder aos factos que lhe são perguntados [v. os nºs 2 e 3]; IX. Se o instrutor não ouve o arguido na fase de instrução, não tem que o advertir de que não é obrigado a responder; X. A nulidade insanável, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 81º do RDGNR reporta-se à falta de audiência do arguido em artigos da acusação, e não à falta de advertência para não responder ao instrutor na fase de instrução; XI. Nos termos do artigo 122º do CPP, ex vi artigo 7º do RDGNR, é legal o despacho que, considerado que a acusação proferida se encontra purgada de nulidades insanáveis, a anulou e determinou a sua reformulação, mantendo válidas as diligências efectuadas na fase da defesa; XII. Os prazos previstos no artigo 46º do RDGNR respeitam à prescrição do procedimento disciplinar e ao direito de o instaurar, já os previstos, designadamente, nos artigos 92º e 97º do mesmo Regulamento, não têm natureza peremptória, sendo meramente ordenadores, programáticos ou disciplinadores, não afectando a validade do procedimento disciplinar; XIII. Constituindo as infracções cometidas pelo A./recorrente também ilícitos criminais, p. e p. pelo artigo 201º do Código Penal, cada um, em abstracto por penas de prisão de 1 a 8 anos, cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é de 10 anos - cfr. artigo 118º, nº 1, alínea b) do CP ex vi artigo 46º, nº 2 do RDGNR – pelo que, no caso em apreciação, ainda não decorreu; XIV. A realização de diligências instrutórias, como a audição das testemunhas arroladas pelo arguido, por escrito, sem anuência da mandatária deste e sem que as informações prestadas lhe tivessem sido notificadas, obstando à solicitação de eventuais esclarecimentos, configura lesão do direito de defesa e ao contraditório do arguido; XV. Contudo, na sequência da elaboração da nova acusação, o arguido após consulta do processo, tomou conhecimento das diligências instrutórias que não lhe foram notificadas, e apresentou defesa arguindo nulidades e requerendo a realização das diligências instrutórias, que foram realizadas, com a intervenção da sua mandatária, que pode pedir os esclarecimentos que entendeu, em razão do que foram observados os seus direitos de defesa e ao contraditório; XVI. Não padece de falta de fundamentação a decisão sancionatória suportadas nos factos provados no processo crime, mas que permitem caracterizar a violação dos deveres funcionais em que aquela se suportou, permitindo ao A./recorrido o conhecimento iter cognocitivo percorrido; XVII. Não ocorre violação dos princípios da independência, da separação de poderes, da prevalência das decisões judiciais e do “ne bis in idem” porque os processos crime e disciplinar são independentes, ainda que os factos provados no primeiro relevam no segundo, os bens a proteger e os objectivos a prosseguir são distintos, pelo que não se verifica dupla condenação criminal e o facto de a sentença crime não ter condenado em sanção acessória, não impede que, em sede disciplinar, possa ser proferida condenação em sanção de separação do serviço; XVIII. O princípio da igualdade só opera na ilegalidade; XIX. A alegada violação do princípio da proporcionalidade no que concerne à medida da pena aplicada, não ocorre por estar compreendida no âmbito da actuação discricionária da GNR, apenas podendo ser judicialmente sindicada se resultar de vício grosseiro na valoração dos factos das circunstâncias atenuantes, dirimentes e agravantes, o que no caso em apreciação manifestamente não se verifica.

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