Tribunal Central Administrativo Sul

10074/13

Data
2013-09-12
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. A fixação de um preço-base único no caderno de encargos inviabiliza a aplicação do modelo de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa, em que o factor-preço é sub-dividido em dois grupos de sub-factores e escalas de pontuação distintos, de acordo com o objecto do contrato a celebrar, também ele constituído por dois tipos de bens e de prestações de serviço autónomas. 2. Sendo o factor preço um atributo levado à concorrência, não é admissível o recurso a presunções por parte do júri para suprir a omissão de valoração parcelar do preço-base porque tal constitui a alteração substancial do modelo de avaliação da proposta economicamente mais vantajosa cujo parâmetro de referência é o preço-base único fixado no caderno de encargos. 3. O CCP prevê expressamente a elaboração de dois relatórios finais sempre que o júri detecte, oficiosamente ou em ponderação das respostas dos concorrentes via audiência prévia, motivos para propor a exclusão de propostas não tidos em conta aquando da fundamentação e conclusões do anterior relatório final – vd. artºs. 148º nºs 1 in fine e 2 com remissão para o artº 146º nº 2 e artº 124º nºs 1 in fine e 2 também com remissão para o artº 146º nº 2, todos do CCP. A Relatora

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