Tribunal Central Administrativo Sul

1005/12.4BELRS

Data
2017-09-19
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - Tendo a AT abalado fundamentadamente o enquadramento dos custos no artigo 23º do CIRC, evidenciando a constatação de elementos capazes de fazer concluir que, não obstante a existência de contratos, não foram realizadas as prestações de serviços na sequência dos mesmos, cabia à impugnante o ónus de provar a subsunção de tais custos ao enquadramento previsto no referido artigo 23º. II - No caso, basta atentarmos na matéria de facto não provada para concluir que a Impugnante não demonstrou a efectividade dos serviços de intermediação/ agenciamento. Com efeito, dos factos não provados resulta que “Em 2006 a impugnante prestou serviços de promoção, agenciamento e angariação para o grupo R…” e, bem assim, que “Em 2006 a impugnante angariou negócios para o grupo R… no B…”. III - Não é exigível à AT que prove a simulação; o que se lhe pede é que faça a prova de que existem indícios sérios de que as prestações de serviços em causa (e, como tal, os custos e proveitos correspondentes) não tiveram lugar; feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da materialidade daquilo que invoca – cfr. artigo 74º da LGT.

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