Tribunal Central Administrativo Sul

1003/10.2BESNT

Data
2022-02-24
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-A demonstração da inexistência ou insuficiência fundada de bens do devedor originário recai sobre a Entidade Exequente, sendo que o conceito de “fundada insuficiência” deve ser fixado objetivamente. II-Os pressupostos de facto determinantes para a reversão, quantia em dívida e insuficiência patrimonial do devedor originário, são os que se verificarem no momento da reversão. III-Tendo o despacho de reversão sido emitido com base na inexistência de bens penhoráveis, e remetendo, expressamente, para as diligências efetuadas pela AT, não enferma de qualquer erro nos pressupostos de facto, seja porque não se comprova a existência de bens penhoráveis, seja porque não há qualquer deficit de instrução, que possa redundar em erro invalidante da reversão. IV-Subsumindo-se a realidade fática no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a demonstração da inexistência de culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Recorrente, não obstante a prova gerência de facto se encontrar na esfera jurídica da AT. V-Se resulta, por um lado, demonstrado que o gerente optou por dar prioridade ao pagamento aos trabalhadores, em detrimento da AT, e, por outro lado, o Recorrente não alega factualidade e não demonstra, como legalmente se impunha, que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, não ilide a presunção legal de culpa que sobre si impende. VI-Ademais, resultando provado que as dívidas objeto de cobrança coerciva, integram dívidas de retenção na fonte e IVA, tal imprime uma densidade superior na ilisão da culpa, na medida em que as quantias foram retidas e já se encontravam na posse da devedora originária, logo alocou-as, como visto deliberadamente, para outros campos e circuitos financeiros.

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