Tribunal Central Administrativo Sul

1002/09.7BELRS

Data
2020-06-04
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Sendo o revertido citado após o 5.º ano posterior ao da liquidação, não produzem efeitos em relação àquele os atos interruptivos da prescrição relativos ao devedor principal. II. A não produção de efeitos mencionada em I. abrange todos e quaisquer efeitos decorrentes dos mencionados atos interruptivos. III. A instauração de processo de falência, per se, não implica suspensão do prazo de prescrição. IV. Apenas nos casos previstos no art.º 29.º do CPEREF (despacho de prosseguimento da ação, no âmbito de processo de recuperação) o legislador à época consagrou a suspensão de prazos de prescrição. A declaração de falência, no âmbito do CPEREF, não implicava a suspensão do prazo de prescrição.

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