Tribunal Central Administrativo Sul
O acordo de vontades, legalmente formalizado, entre Portugal e um trabalhador português, recrutado em Portugal ou não para prestar funções em serviço público português no estrangeiro não é um contrato sujeito apenas ao direito local estrangeiro, se este for contrário ao art. 63º da CRP e à legislação portuguesa sobre a função pública (como tal prevista na CRP).
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