Tribunal Central Administrativo Sul
I. Enquanto vigorou a Lei n.º 28/98, de 26 de junho, que estabeleceu o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, os poderes regulamentares das federações dotadas de utilidade pública desportiva no estabelecimento de obrigação de pagamento de uma justa indemnização, na matéria de transferência de praticante desportivo, circunscreviam-se aos casos em que existia um contrato de trabalho entre este e a anterior / atual entidade empregadora desportiva, ou nos casos de compensação pela formação, com a atual entidade empregadora desportiva. E ainda que existindo um destes contratos, apenas por convenção coletiva podia ser estabelecida a obrigação de pagamento de uma justa indemnização e não por regulamento federativo. II. Assim, ao estabelecerem os artigos 24.º a 26.º do Regulamento de Transferências da Federação Portuguesa de Natação, aprovado na na vigência da citada lei, a obrigação de pagamento de compensação a um clube no caso de mudança para outro clube de praticantes desportivos sem contrato de trabalho ou de formação desportiva, tais disposições regulamentares são ilegais, na medida em que implementam um regime de transferência de praticantes não vinculados por contrato. III. Daí decorre que o ato da federação que impõe a um clube a liquidação a outro clube de determinada quantia, a título de compensação devida pela transferência de praticantes desportivos sem contrato de trabalho ou de formação desportiva, é nulo, por padecer do vício de incompetência absoluta, cf. artigo 161.º, n.º 2, al. b), do CPA. IV. Decorre do estatuído nos artigos 1.º, n.º 5, da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e 7.º, n.os 1 e 2, do RJFD, a responsabilidade civil da federação, caso estejam preenchidos os respetivos pressupostos.
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