Tribunal Central Administrativo Sul
1. Uma das condições para que os serviços e organismos abrangidos pelo DL 497/99 procedem à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados é que os referidos funcionários possuam os requisitos profissionais para o provimento na nova carreira (art.º 15.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 497/99, de 19.11). 2. O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (grupo de pessoal de administração tributária) faz-se entre indivíduos aprovados em estágio (art.º 27.º do DL n.º 557/99, de 17.12). 3. A reclassificação profissional é precedida do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira, por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior, a que se segue o provimento do funcionário no lugar vago, se, para tanto, este revelar aptidão (art.º 6.º, nºs 2 e 3, do DL n.º 497/99, de 19.11). 4. Significa isto que o estágio de ingresso é substituído pelo exercício de funções correspondentes à nova carreira, pelo período de tempo correspondente, desde que tais funções sejam exercidas em comissão de serviço extraordinária e que o funcionário, findo o período a que se refere o n.º 2 do art.º 6.º, se revele apto (v. n.º 3 do art.º 6.º). 5. Não tendo a recorrente exercido tais funções em comissão de serviço extraordinário e não tendo, consequentemente, sido "avaliada" no sentido de se revelar com aptidão para o lugar vago ou a aditar ao quadro de pessoal (v. nºs 2 e 3 do art.º 6 e n.º 2 do art.º 15.º, do DL n.º 497/99, de 19-12), teremos necessariamente que concluir que a mesma não possui um requisito profissional para o provimento na nova carreira, inexistindo, por consequência, uma das condições cumulativas referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 15.º do DL n.º 497/99, de 19-12.
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