Tribunal Central Administrativo Sul

10 563/01

Data
2002-11-28
Relator
Helena Lopes

Sumário

1- A deliberação do Júri do concurso, contida numa acta presumivelmente posterior ao conhecimento dos curricula dos candidatos, na qual se diz que as acções formativas a considerar são apenas aquelas que estiverem comprovadas pelas entidades com competência para o efeito, não representa nenhum quid relativamente ao que já constava do aviso de abertura do concurso e na acta a que se refere a alínea g) do art.º 27.º do DL n.º 204/98, se daquele aviso e acta já constava a afirmação de que no factor "formação profissional" só seriam ponderadas as acções de formação "desde que devidamente comprovadas". 2- Equivale isto a dizer que o Júri do concurso não estabeleceu nenhum elemento novo que pudesse ser desconhecido dos candidatos, limitando-se a exteriorizar as razões fundamentadoras dessa sua decisão.

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