Tribunal Central Administrativo Sul
a) A lei ( artº 9º, nº l al. a) do CIRC) isenta de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas. b) Mas, para conceder idêntico beneficio às pessoas colectivas de mera utilidade pública,entre as quais se inclui a ora recorrente, S.P.G. - Sociedade Portuguesa de Gastrenterologia, exige-lhes que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência ou beneficência, com exclusão de, a par, desenvolverem outras actividades, comerciais, industriais ou agrícolas. c) No caso dos autos, e face ao probatório tais exigências resultam satisfeitas já que a lei não delimita os meios e modos que devem ser utilizados na prossecução dos fins científicos em causa. Assim sendo estão reunidos os requisitos de que depende a concessão da impetrada isenção. Termos em que, não se pode manter o despacho recorrido que deve ser anulado, por incorrer em vício de violação de lei.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.