Tribunal Central Administrativo Sul
I- Nos termos do artigo 2°/1 do Decreto-lei n° 301/79, de 18 de Agosto, os trabalhadores das carreiras hospitalares que até à entrada em vigor deste diploma estavam inscritos na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, por força do artigo 58°/1 do Estatuto Hospitalar promulgado pelo Decreto-lei n° 48.357, de 27 de Abril de 1968, pôde optar entre a manutenção dessa inscrição e a sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações; II- Aqueles que tendo optado pela nova inscrição, ficaram abrangidos pelos estatutos de aposentação, de pensão de sobrevivência e de proteção na doença em vigor na função pública, sendo-lhes contado, para todos os efeitos, todo o tempo de serviço prestado nos hospitais - cfr. artigo 2°/2 do referido DL 301/79. III- As pensões de aposentação relativas ao pessoal que optou pela nova inscrição passaram a ser abonadas aos pensionistas pela CGA ao abrigo do artigo 3°/1 do DL 301/79. IV- Em qualquer caso, a obrigação de comparticipação extinguiu-se em 1 de janeiro de 2011, com a entrada em vigor da Lei n° 55-A/2010 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), em face do que a obrigação de entrega pelo Centro Hospitalar à CGA de montantes pecuniários, a título de comparticipação nos custos que a CGA passou a suportar com o pagamento das pensões aos ex-funcionários deixou de operar a partir de 2011.
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