Tribunal Central Administrativo Sul
i) De acordo com o disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro (ao caso aplicável), a propósito das instalações de gás em edifícios, “[o]s projectos de construção, ampliação, recuperação ou reconstrução de edifícios situados no território continental, que sejam apresentados nos respectivos municípios para aprovação, devem incluir obrigatoriamente uma instalação de gás que abranja todos os fogos” (n.º 1); excluindo-se desta obrigação “os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas urbanizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de infra-estruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projecto de instalação de gás à respectiva câmara municipal” (n.º 2). ii) Estando o edifício do A. destinado a uso habitacional, inserido num núcleo habitacional já urbanizado e efectivamente loteado, directamente servido por infra-estruturas gerais mínimas que permitem a sua utilização urbana, não podia beneficiar da exclusão da obrigação de instalação de gás e da consequente dispensa de apresentação do respectivo projecto ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 521/99, ainda que no plano de urbanização existente não esteja prevista a instalação de infra-estruturas exteriores de gás e, nomeadamente, de redes de distribuição de gás natural. iii) Os actos administrativos que sejam inválidos podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e no prazo de 1 ano (art. 141.º do CPA, na redacção aplicável, e art. 58.º, nº 1, al. a), do CPTA).
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