Tribunal Central Administrativo Sul

1/11.3BEBJA

Data
2023-10-26
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Tendo o controvertido contrato de Prestação de Serviços sido celebrado nos termos do Artº 7º do DL n.º 409/91, de 17/10, e Artigo 81º do DL nº 197/99, de 8 de junho, caracterizando-se por ter como objeto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal, não pode ser convertido em contrato que confira a qualidade de agente ou funcionário ao seu titular, II - Ao contrato de prestação de serviço está ligada intimamente uma ideia de independência do prestador do serviço na execução do serviço encomendado: o serviço a prestar tem de ser o indicado pelo beneficiário deste, mas a forma de execução tem de ser aquela por via da qual o prestador melhor consiga alcançar o resultado pretendido exercitando com autonomia os seus conhecimentos e as suas aptidões, conduzindo-se como melhor entender segundo os ditames da sua vontade, saber e inteligência, sem sujeição à autoridade ou direção da pessoa servida quanto ao modo de execução do seu trabalho. III - Nos termas do art.° 4°, n°1, al. f) do ETAF, aplicável, compete aos Tribunais Administrativos o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir litígios que tenham por objeto "questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos do respetivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja um entidade pública ou um concessionário que atue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público.” IV – A relação jurídica constituída entre os outorgantes titulada por contrato de prestação de serviços, que não confere a qualidade de funcionário o agente, é uma relação jurídica de direito privado, não tendo, na sua base um conflito em torno da conformação de uma relação jurídica de direito público, não sendo os Tribunais Administrativos competentes para a sua resolução. Acresce que a vinculação ao município da referida trabalhadora, iria subverter o regime de admissões na Administração Autárquica, a qual estava já então sujeita a um conjunto de formalidades que invalidavam e impediam a qualificação da Recorrente como funcionária ou agente. V - Efetivamente, a seleção e recrutamento de pessoal estava já sujeita a um procedimento concursal, nos termos da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e subsidiariamente, do disposto na Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, pelo que a eventual admissão da Recorrente nos quadros do Município à revelia dos referidos princípios concursais constituiria uma grave desvirtuação do regime legal vigente, violadora, nomeadamente, do principio da legalidade e da igualdade, pois que é incontornável que o contrato outorgado entre as partes, expressamente excluiu a possibilidade de conferir a qualidade de agente ou funcionário.

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