Tribunal Central Administrativo Sul
Nos termos do n.º 3 do artigo 11º do CIRC os rendimentos provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo, não são considerados rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicados no n.º1 do mesmo normativo, para efeitos da isenção aí previstas, ou seja dá-lhe o tratamento de rendimentos sujeitos a imposto e dele não isentos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.