Tribunal Central Administrativo Sul

09997/13

Data
2013-07-30
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I – Em processo disciplinar constituem omissão de formalidade essencial, geradora de nulidade insuprível, a falta de notificação do advogado para inquirição de testemunhas arroladas na resposta (cfr. Ac. STA-Pleno de 17.10.2006). II – Nos termos da ponderação relativa de interesses prevista no artigo 120º, nº2 do CPTA, deve prevalecer o interesse privado se a execução imediata da punição afectar drasticamente as necessidades básicas do agregado familiar de um militar que, há cerca de 13 anos cometeu uma infracção grave, mas foi, posteriormente, elogiado pelos superiores hierárquicos , sem que se tenha provado a existência de dano na imagem e prestígio da instituição e havendo interesse na manutenção do visado no Destacamento de Trânsito.

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