Tribunal Central Administrativo Sul
1) São obrigatoriamente inscritos no regime geral da segurança social dos trabalhadores independentes as pessoas que exerçam actividade por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os preceitos dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do CIRS, salvo se comprovem o enquadramento num sistema de protecção social obrigatório ou salvo se demonstrem o preenchimento das condições para obterem isenção de contribuições. 2) Os trabalhadores independentes que desenvolvam em Portugal a sua actividade e que demonstrem estar enquadrados num regime de protecção social de outro país são excluídos do âmbito de protecção do sistema português de segurança social. 3) Da falta de exercício atempado do direito de requerer a isenção ou a redução das contribuições não resulta a impossibilidade de actuar os mecanismos de dispensa do pagamento das mesmas, quando estão em causa situações de rendimentos auferidos que podem impor a dispensa e/ou a redução das contribuições em causa. 4) Os serviços da Segurança Social devem actuar oficiosamente no sentido de, com base nas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, com base no cruzamento de dados fornecidos pela AT, apurar o rendimento percebido pela contribuinte nos anos em causa e, consequentemente, aplicar o regime de isenção/redução da base contributiva adequado, nos termos legais.
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