Tribunal Central Administrativo Sul

09938/13

Data
2013-06-06
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 49º, nº 1, alínea e), vi) do ETAF, compete aos tribunais tributários conhecer dos pedido de “intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações”. II – O Código de Procedimento e de Processo Tributário [CPPT], no seu artigo 97º, nº 1, alínea j), determina que o processo judicial tributário compreende […] “os meios acessórios de intimação para consulta de processos ou documentos administrativos e passagem de certidões”, norma reforçada pelo artigo 146º, nº 1 do CPPT, que prevê que “para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos”. III – Decorre do exposto, nomeadamente das normas acima referidas, que a apreciação jurisdicional do pedido de intimação formulado pelo requerente, para que lhe fosse facultado o acesso “a todos os processos relacionados com a avaliação do seu imóvel ou, em alternativa, que seja prestada toda a informação disponível sobre esta matéria e facultados os seguintes elementos: cópias de todos os documentos que digam respeito às avaliações do seu imóvel relativas aos anos de 2003, 2006 e 2009, cópias de todos os documentos que serviram de base à anterior avaliação do seu imóvel no montante de € 45.808,48 e cópias de todos os documentos, nomeadamente daqueles permitam identificar o autor da avaliação e como foram alcançados todos os valores que serviram de base de cálculo para obter o valor patrimonial tributário, que digam respeito à avaliação do seu imóvel realizada no dia 23-6-2012”, não compete aos tribunais da jurisdição administrativa, mas antes aos tribunais da jurisdição tributária, razão pela qual o mesmo deveria ter sido apreciado e decidido pelos juízes tributários do TAF de Sintra.

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