Tribunal Central Administrativo Sul
1) Para cobrança coerciva dos créditos resultantes do apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e de Formação Profissional, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, constitui título executivo a certidão de dívida passada pelo serviço processador, acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º. do Decreto-Lei n.º 437/78, citado. 2) A responsabilidade dos gestores por dívidas das respectivas sociedades, cobráveis através da execução fiscal, não está estabelecida no Código de Procedimento e Processo Tributário, mas no Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de Dezembro, não permitindo este diploma legal ao credor exigir o pagamento do seu crédito, em execução fiscal instaurada só contra a sociedade, com base num título em que o gestor não figura como devedor. 3) No caso, o nome do oponente não consta da certidão de dívida, como devedor da dívida exequenda. 4) O que significa que o chamamento à execução do oponente, seja como responsável subsidiário, seja como responsável solidário, não dispõe de título adequado para o efeito. 5) O título executivo (melhor, a certidão de dívida que lhe subjaz) tem que conter todos os elementos necessários e suficientes para que um contribuinte médio compreenda a razão de ser da execução.
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