Tribunal Central Administrativo Sul
1.A via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, vd. artºs 114º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que o mérito dos actos praticados ao abrigo da margem de livre decisão não consente controlo jurisdicional, sendo competência exclusiva da própria Administração. 2.Na tutela cautelar administrativa a apreciação do fumus boni iuris requer não apenas a emissão de um juízo sobre a aparência da existência de um direito ou interesse do particular a merecer tutela, como também da probabilidade da ilegalidade da actuação administrativa lesiva do mesmo. 3.O decretamento da providência requerida depende da verificação cumulativa dos três requisitos legais gerais enunciados no artº 120º CPTA, pelo que o decaimento em sede de fumus boni iuris importa a improcedência da causa.
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