Tribunal Central Administrativo Sul
1) Estando em causa o pedido de intimação do órgão de execução fiscal para a suspensão dos autos de execução fiscal e consequente abstenção de realização de qualquer diligência de penhora, o meio processual adequado para fazer valer a pretensão in judicio é a reclamação judicial (artigos 276.º do CPPT) e não o processo cautelar. 2) Existe, pois, impropriedade ou inadequação do meio processual escolhido, o que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, cuja procedência determina a absolvição da ré, Fazenda Pública, da instância (artigos 576.º/2, 577.º e 578.º do CPC).
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