Tribunal Central Administrativo Sul

09825/13

Data
2013-04-24
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica. II. No que respeita à nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, decorre da sentença recorrida que não foi omitida a pronúncia sobre o pedido deduzido, pois o mesmo foi apreciado e efectivamente decidido. III. Embora o Tribunal a quo não tenha apreciado o pedido de decretamento da providência cautelar à luz dos critérios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA, já que essa análise não chegou a ser efectuada, não deixou de conhecer da questão submetida a juízo e de decidir o litígio. IV. Tendo a sentença recorrida considerado que o requerente não poderia obter o efeito jurídico pretendido com a providência de suspensão de eficácia requerida, fica prejudicada a análise dos requisitos de decretamento da providência cautelar, nos termos dos critérios previstos no artº 120º do CPTA. V. Tal traduz um juízo de inidoneidade ou de inadequação da providência requerida para a obtenção do efeito jurídico pretendido, de permitir acautelar a delonga decorrente do processo principal. VI. Para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artº 120º do CPTA, tem a concreta providência requerida de preencher os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no artº 112º do CPTA, quanto o de a providência ser adequada, necessária, útil e instrumental

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