Tribunal Central Administrativo Sul
1. O direito à informação é comummente identificado como um corolário dos princípios da publicidade e da transparência, os quais devem nortear toda a actividade administrativa. 2. O direito à informação procedimental, isto é, o direito à informação administrativa dos directamente interessados num procedimento de cariz administrativo e que esteja pendente, está consagrado no artº.268, nº.1, da Constituição da República, conforme mencionado supra, tendo sido alargado, através do artº.64, do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.), aprovado através do dec.lei 442/91, de 15/11, a todos aqueles que tiverem um interesse legítimo na obtenção da informação administrativa procedimental. 3. O direito à informação não procedimental, ou seja, o direito à informação administrativa por parte de todo e qualquer cidadão, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, está consagrado no artº.268, nº.2, da Constituição da República. No âmbito da lei ordinária, é o artº.65, do C.P.A., que regulamenta o direito à informação não procedimental, também chamado princípio do arquivo aberto, respeitando a todos os documentos contidos em arquivos ou registos administrativos, aí se incluindo os documentos existentes em procedimentos administrativos já findos. Através da Lei 65/93, de 26/8 - Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA) - regulamentou-se o acesso aos arquivos e registos administrativos (cfr.actualmente a Lei 46/2007, de 24/8). 4. No âmbito do direito tributário, no que diz respeito aos consagrados direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos, deve ainda levar-se em consideração os artºs.59, da L. G. Tributária (o qual consagra o conteúdo do princípio da colaboração a que estão vinculados, tanto a A. Fiscal como os contribuintes), 64 (o qual consagra o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes, por que deve reger-se a actividade tributária), 67 e 68, todos do mesmo diploma (que consagram o direito de acesso dos contribuintes, ou dos seus representantes, aos respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal). 5. O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos encontra-se consagrado actualmente nos artºs.104 e seg. do C.P.T.A. (cfr.anteriormente os artºs.82 e seg., da L. P. T. A.), sendo o mesmo aplicável na jurisdição fiscal, “ex vi” do artº.146, nº.1, do C. P. P. Tributário. 6. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 7. Na sequência da apresentação à A. Fiscal de um pedido de prestação de informações, consulta de processos ou documentos ou passagem de certidões, o requerente pode pedir ao Tribunal tributário a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido se, decorrido o prazo legal que for aplicável, as informações não forem prestadas, os documentos ou processos não sejam facultados, as certidões não forem passadas, se for indeferido o respectivo pedido ou se lhe for dada satisfação parcial. O prazo para requerer a intimação judicial é de 20 dias, a contar do termo do período gracioso aplicável ou do indeferimento ou da satisfação parcial do pedido formulado (cfr.artº.105, do C.P.T.A., "ex vi" do artº.146, nº.1, do C.P.P.T.). O prazo de vinte dias, para deduzir o pedido de intimação, consagrado no citado artº.105, do C.P.T.A., é computado nos termos da lei processual civil (cfr.artº.138, do C.P.Civil), por remissão do artº.1, do C.P.T.A. 8. A norma constante do artº.67, da L.G.T., respeita ao direito à informação procedimental. O prazo para prestar informações requeridas ao abrigo do aludido artº.67, da L.G.T., é de dez dias, nos termos do nº.2, do preceito, consubstanciando-se como prazo especial, tanto face ao prazo supletivo para a prática de actos no procedimento tributário (oito dias, nos termos do artº.57, nº.2, da L.G.T.), como em relação ao prazo previsto para a passagem de certidões, nos termos do artº.24, do C.P.P.T. Este prazo de dez dias é contínuo e deve ser computado nos termos da lei civil, portanto, aplicando-se as regras do artº.279, do C.Civil (cfr.artº.57, nº.3, da L.G.T.). 9. O meio processual acessório de intimação somente ganha natureza urgente depois de instaurado (cfr.artº.36, nºs.1, al.c), e 2, do C.P.T.A.), pelo que o prazo previsto no artº.105, do C.P.T.A., não deve seguir a regra de cômputo dos prazos processuais urgentes constantes de processos já instaurados.
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