Tribunal Central Administrativo Sul
I.Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT). II.Se o recurso não for decidido no prazo de 60 dias (cfr. artigo 66º, n.º5 do CPPT, contados nos termos do artigo 279º do C.Civil, por força do disposto nos artigo 57º, n.º3, da LGT e 20º, n.º 1 do CPPT) forma-se a presunção de indeferimento findo esse prazo, podendo o interessado impugnar tal indeferimento no prazo referido na alínea d) do nº 1 do artigo 102º do CPPT III.A circunstância de estarem pendentes recursos hierárquicos relativos aos mesmos actos de liquidação colocados em crise através da oposição à execução fiscal não deve ser considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em impugnação judicial. IV.Assim, tendo o contribuinte usado um meio processual impróprio (oposição) para atacar o acto de liquidação, quando deveria ter usado o meio próprio (impugnação), é de ordenar a convolação processual, mesmo que esteja pendente recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação.
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