Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não é legalmente admissível “enxertar” uma fase de negociação das propostas num procedimento relativo a um contrato para aquisição de bens e serviços, aberto ao abrigo de um acordo quadro. II - A lei, no artigo 149º do CCP, restringe a fase de negociação das propostas aos contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços públicos. III – Querendo a Entidade adjudicante que os concorrentes melhorassem os atributos da sua proposta, considerando o tipo de concurso lançado, haveria que optar pelo leilão electrónico, que é o processo que vem previsto no CCP para o efeito, para o caso de contratos de aquisição de bens e serviços. IV- Optando por tal procedimento, o leilão electrónico, ainda assim haveria de estar previsto clara e explicitamente nos documentos contratuais o recurso a tal opção. V - A salvaguarda legal constante do artigo 259º, n.º 3, do CCP, relativa às «necessárias adaptações», não dá a liberdade à Entidade adjudicante de adoptar um outro tipo de procedimento para além do leilão electrónico, ou de “enxertar” uma nova fase não prevista e previamente não indicada aos concorrentes. VI – Também a Directiva 2004/18/CE, de 31.03.2004, no artigo 54º, n.º 2, indica o leilão electrónico como o procedimento adequado para num concurso para a aquisição de bens e serviços se melhorar os atributos da proposta submetidos à concorrência. VII - O princípio da adequação exige que a Entidade adjudicante exerça as suas faculdades de escolher o procedimento que julga o mais conveniente e adequado ao caso concreto, respeitando de entre os meios legalmente previstos, aquele que se mostra o mais idóneo a prosseguir o fim que almeja. Prevendo o CCP o leilão electrónico como a forma adequada para num concurso para a aquisição de bens e serviços se melhorar os atributos da proposta submetidos à concorrência, era esse o meio que haveria de ser escolhido, e não qualquer outro. VIII – Verificando-se o decurso do ano em que o fornecimento haveria de ter lugar, não ocorre uma inutilidade superveniente da lide, pois tal inutilidade há que ser aferida juridicamente e não apenas em termos fácticos. Mas tal situação redunda numa impossibilidade absoluta, ou impossibilidade tout court, do objecto negocial ou do cumprimento da obrigação. IX – Ocorrendo tal impossibilidade, estava o tribunal obrigado a accionar o artigo 105º, n.º 5, do CPTA, não proferindo sentença, mas antes convidando as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, o montante da indemnização a que o autor tinha direito.
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