Tribunal Central Administrativo Sul
Ao órgão de execução fiscal compete demonstrar e fundamentar em termos lógicos a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal para efeitos da reversão da dívida contra o responsável subsidiário, nos termos do art. 23.º, n.º 2 da LGT e art. 123.º, n.º 2, alínea b) do CPPT.
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