Tribunal Central Administrativo Sul
i)Nos termos do artigo 26.º, n.º 2, do Regulamento de Arbitragem aplicável às arbitragens em matéria administrativa que decorram sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (que constitui parte integrante da convenção de arbitragem – art. 8.º, n.º 5, do Regulamento), “se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam da sentença proferida pelos tribunais administrativos de 1ª instância”. ii) Não tendo sido cumprido o ónus de alegação em relação à configuração factual da existência de uma situação de grave carência económica, nem efectuada a alegação de factos de que resulte a conclusão de que o prolongamento dessa situação é susceptível de acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para os direitos e interesses cuja tutela se visa assegurar, não pode dar-se por preenchido o requisito do periculum in mora.
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