Tribunal Central Administrativo Sul

09782/16

Data
2016-11-10
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Revogado o despacho de reversão mantém o interesse em agir o Revertido que deduziu impugnação judicial das dívidas subjacentes à quantia exequenda revertida, quando aquele mantém o interesse na tutela que lhe confere a impugnação judicial; II. Consubstancia a necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional no processo de impugnação judicial, quando no despacho de revogação reversão proferido na sequência de preterição de formalidades legais no procedimento, se admite expressamente a eventual prolação de novo despacho de reversão; III. Também consubstancia a necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional no processo de impugnação judicial quando se verifica a existência de processo penal tributário em que é arguido o Impugnante, pronunciado por crime de fraude fiscal, e este processo se encontra-suspenso ao abrigo do art. 47.º, n.º 1 do RGIT, uma vez que a qualificação criminal dos factos que lhe são imputados depende da definição da situação tributária que se discute no presente processo de impugnação judicial.

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