Tribunal Central Administrativo Sul
I- A verificação da existência de faltas injustificadas não determina automaticamente a aplicação da pena de despedimento. II- Para que tal pena possa ser aplicada torna-se necessária provar, no processo disciplinar, a culpa do agente, a qual resulta da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta. III- A aposentação tardia do atestado médico comprovando a doença do funcionário não pode, por si só, servir de suporte aquela punição. O órgão com competência disciplinar deve indicar para os efeitos previstos no artigo 26º, nº1 do E.D. de 1984 e 18º, nº1 do actual E.D. (Lei nº58/2008, de 9 de Setembro) os factos que, num juízo de prognose, indiciam a inviabilidade do vínculo laboral
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