Tribunal Central Administrativo Sul

09766/16

Data
2016-09-15
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - O contrato de arrendamento urbano que tenha por objecto o gozo de imóvel vendido no âmbito de execução fiscal, subsiste a essa venda, mesmo que tenha sido celebrado após a constituição e registo de hipoteca, desde que essa celebração tenha ocorrido em momento anterior à concretização da penhora e, estando o contrato de arrendamento sujeito a registo, este se tenha efectuado. II – Mesmo que o contrato de arrendamento esteja sujeito a registo e este não tenha sido realizado, é oponível ao terceiro adquirente até ao terminus do 6.º ano subsequente à sua vigência, por força do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, al. m), e 5.º, n.º 5, do Código de Registo Predial.

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