Tribunal Central Administrativo Sul
I – A forma de execução para prestação de facto prevista no artigo 162º ss. do CPTA é a forma adequada para obter execuções que se devam concretizar tanto na realização de operações materiais, como na prática de atos jurídicos, incluindo atos administrativos. II – O valor da causa executiva deve ser autonomamente indicado e fixado. III – Na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a ação é proposta. IV – Se o ato pretendido é o de promoção a categoria profissional superior, a utilidade económica da causa executiva, e por conseguinte, aquele que deverá constituir o valor a fixar à causa executiva, à luz dos artigos 31º nº 1 e 32º nº 2 do CPTA, haverá de corresponder aos diferenciais remuneratórios entre a categoria profissional em que se encontrava colocado o exequente e a por ele pretendida, temporalmente balizados entre momento do pretendido ato de promoção à categoria profissional superior (ato administrativo recusado ou omitido) e o da propositura da ação executiva. V – Fundando-se a execução em sentença condenatória, a qual constitui, assim, o respetivo título executivo, o que nela foi decidido, com os respetivos fundamentos, deve ser acatado, à luz do disposto no artigo 158º do CPTA
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