Tribunal Central Administrativo Sul
1) Os métodos de dedução previstos no artigo 23.º/1, do CIVA - percentagem de dedução ou pro rata e afectação real - são aplicáveis aos sujeitos passivos que pratiquem, simultaneamente, operações que conferem o direito à dedução, enumeradas no artigo 20°/1 do CIVA e operações que não conferem tal direito, mas apenas no que se refere aos bens e serviços por estes adquiridos de utilização indistinta ("mista"), também designados inputs promíscuos, nas diversas operações e actividades desenvolvidas. 2) Deste modo, no tocante aos bens e serviços adquiridos por sujeitos passivos "mistos" que sejam exclusivamente afectos a operações e actividades que conferem o direito à dedução, deve ser efectuada a imputação directa do correspondente IVA incorrido e deduzido o imposto na íntegra. Por outro lado, se os bens e serviços em causa forem unicamente utilizados em operações que não conferem tal direito, não deve ser deduzido qualquer imposto. Estamos nestas duas hipóteses no domínio de aplicação do artigo 20° do CIVA e não no do artigo 23° deste Código. 3) O sujeito passivo tem, pois, de previamente identificar os bens e serviços que utiliza, de forma exclusiva nas diferentes operações e actividades, para efeitos da correspondente imputação directa, deduzindo o imposto na totalidade ou não o deduzindo de todo, consoante os casos (com e sem direito à dedução). 4) A norma do artigo 23.º/1, do CIVA, situa-se num plano diverso do da imputação directa: o dos bens e serviços utilizados conjuntamente para as duas categorias de operações, i.e., o dos "gastos comuns" ou dos "recursos de utilização mista", quando, na actividade desenvolvida pelo sujeito passivo, coexistam operações que conferem o direito à dedução e outras que não conferem tal direito. 5) Assim, quer o método do pro rata, quer o da afectação real são aplicáveis unicamente a recursos de utilização mista. 6) A correcção em apreço nos autos respeita aos recursos de utilização mista, ou seja, o impugnante, em relação às receitas de bar e publicidade, utiliza a afectação real. Em relação aos demais proveitos e havendo recursos de utilização mista, deve utilizar o método do pro rata, dado que a natureza dos inputs em causa (v.g obras de melhoramento no estádio, gastos correntes) não lhe permitem optar por outro método, uma vez que não existem elementos que lhe permitam discriminar, de forma objectiva, os custos em função dos proveitos obtidos. 7) A operação de aplicação da percentagem dos custos em função dos proveitos, imposta pela AT, foi realizada, tendo por base o disposto no preceito do artigo 23.º/1, 2 e 3, do CIVA, tendo em conta os elementos relevantes da contabilidade do impugnante, e de acordo com o Ofício circulado n.º 22238, de 09.02.1990, da Direcção de Serviços do IVA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.