Tribunal Central Administrativo Sul
1) É competente a jurisdição administrativa e fiscal - mais exactamente os Tribunais Tributários - para a acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo o reconhecimento de que certas parcelas remuneratórias constituem matéria colectável pela Segurança Social e a consequente condenação a proceder aos respectivos pagamentos contributivos. 2) As contribuições obrigatórias para a Segurança Social constituem uma obrigação parafiscal. 3) Uma vez que a sentença do Tribunal de Trabalho de Portimão, relativa ao reconhecimento da relação laboral de serviço doméstico, foi proferida tendo apenas como ré a entidade empregadora, a mesma não constitui meio de prova da prestação de serviço por parte da autora/recorrida, oponível ao recorrente, Instituto da Segurança Social, IP. 4) A recorrida não efectuou a opção pela base de contribuição assente na remuneração efectivamente auferida, tendo em vista o acesso à protecção no desemprego, nem podia ter feito tal opção, porquanto, na data da prestação do serviço doméstico apresentava idade superior ao limite legal estabelecido para o exercício da opção mencionada. 5) Donde resulta que o subsídio de desemprego em causa não pode ser concedido.
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