Tribunal Central Administrativo Sul
I. A taxa pode definir-se como uma prestação coativa, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. II. Nos termos do disposto no nº 3 do artº 212º da Constituição, compete aos tribunais tributários o conhecimento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas fiscais. No mesmo sentido, dispõe o artº 1º, nº 1, do E.T.A.F., segundo o qual, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. III. As relações jurisdicionais tributárias respeitam a um litígio sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito tributário ou que se inscreva em relações que conferem poderes de autoridade tributária ou impõem restrições de interesse público à Administração tributária perante os particulares, ou que atribuem direitos ou impõem deveres públicos aos particulares perante a Administração tributária. IV. Nos termos da Constituição e da demais legislação ordinária, a par das competências de natureza estritamente administrativa, as autarquias locais têm competências tributárias. No caso em apreço, o fundamento da pretensão material da autora reside no facto de o contrato de concessão celebrado com o Município lhe permitir arrecadar os montantes pagos pelos utilizadores dos estacionamentos de duração limitada, nos termos fixados pelo Município no Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada, montantes que aqui revestem a natureza jurídica de taxas (vd. arts. 1º e 3º da Lei Geral Tributária). V. Está em causa uma prestação pecuniária como contrapartida da utilização concreta de um bem do domínio público, com o estacionamento na via pública, contrapartida essa que é um tributo. Estamos, portanto, no âmbito de uma relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de uma taxa ao Município, ainda que através de um concessionário. VI. Tal natureza tributária da relação em causa e da jurisdição correspondente não é afetada pelo facto de o C.P.P.T. (nos arts. 148º ss) prever para estes casos o específico processo de execução fiscal (que tem natureza judicial, aliás), pois, por isto, apenas poderão colocar-se, após a instauração da acção (conforme o pedido formulado), as questões da falta de interesse em agir do concessionário cobrador da taxa municipal e da aplicação do art. 449º do C.P.C.
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