Tribunal Central Administrativo Sul

09699/16

Data
2016-07-13
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – Independentemente de entendimento que se perfilhe quanto à natureza do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é sempre de concluir que não há, nessa situação, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT. II – A existência do PER, só por si, não determina necessariamente a dispensa de garantias nas execuções fiscais em que estejam em causa a cobrança de dívidas tributárias, sobretudo nas situações em que a Administração Tributária expressamente condiciona a sua posição, no que à aprovação do PER respeita, a essa mesma prestação de garantia ou a eventual reconhecimento da sua isenção para efeitos de um futuro prosseguimento ou suspensão da execução. III – Não obstante a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal tenha já expendido o entendimento de que em matéria de garantias carece de sentido falar-se em indisponibilidade de créditos tributários, mantém-se intocável a asserção de que constitui obrigação do executado requerer, sendo essa a sua pretensão, a dispensa da prestação de garantia e de alegar e comprovar que reúne os pressupostos a essa concessão, isto é, que a prestação de garantia lhe acarretará prejuízo irreparável ou a falta de meios económicos para a prestar, bem como, em qualquer um dos casos, que a insuficiência ou inexistência dos bens não lhe é imputável, isto é, que por essa insuficiência não é responsável (artigo 52.º, n.º4, da Lei Geral Tributária) IV – Tendo o requerente da dispensa de prestação alegado e juntado documentos tendentes a provar todos os pressupostos referidos em III, não pode a Administração Tributária indeferir o requerido exclusivamente suportado numa insuficiência de prova, impondo-se-lhe que convide a recorrente a suprir as incorrecções do requerimento deficientemente instruído, sobretudo quando está ciente de todo um contexto em que o pedido foi formulado, as negociações que o antecederam, as condições de facto e direito em que o PER foi aprovado, em suma, da específica situação concreta da requerente e que a decisão a tomar, pela delicadeza que comportaria em termos de potenciais efeitos, não podia deixar de ser ponderada «na perspectiva do equilíbrio entre o objectivo da (…) recuperação económica e da salvaguarda do interesse público em garantir a boa cobrança dos créditos fiscais.».

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