Tribunal Central Administrativo Sul
I. Vindo, na pendência da lide, a ser praticado acto administrativo de rejeição do recurso hierárquico, decisão que não veio a ser impugnada em juízo, por o autor não ter usado da faculdade prevista no artº 70º do CPTA, tal decisão consolidou-se na ordem jurídica por falta de impugnação, desaparecendo o quid sobre que incidia o respectivo pedido. II. Apurando-se que o acto notificado em 1999 identifica o autor da decisão, a data da sua prática, o seu teor e os respectivos fundamentos de facto e de direito, significa que a notificação apresenta os seus elementos essenciais, produzindo os seus efeitos quanto a ser oponível ao interessado, nos termos do n° 1 do artº 31º da LPTA e actualmente, em face do disposto no nº 1 do 60° do CPTA. III. O regime de notificação dos actos administrativos consta dos artºs. 66° a 70º do CPA, reportando-se o artº 68° ao conteúdo da notificação, sem estipular qualquer sanção para a falta de indicação de qualquer das menções aí previstas.
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