Tribunal Central Administrativo Sul

09673/13

Data
2013-04-24
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – A acção administrativa especial de valor superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo, deve ser julgada por uma formação de três juízes, nos termos do disposto no art. 40º, nº 3 do ETAF. II – Se a sentença foi proferida por juiz singular, sem que na mesma se faça qualquer referência a que está a ser prolatada ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 1, al. i) do CPTA, a situação verificada é a de o julgamento ter sido realizado em situação de incompetência funcional ou intrajudicial. Ou seja, a intervenção do órgão julgador não respeita as regras da competência funcional ou intrajudicial, por o julgamento da matéria de facto e da decisão da causa caber à formação de três juízes; III - Incompetência esta que pode ser invocada pelas partes até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto nos arts. 110º, nº 4 e 646º, nº 3 do CPC, aplicável supletivamente com as necessárias adaptações, atento o disposto no art. 1º do CPTA. IV - No âmbito do regime processual do CPTA, no que respeita à acção administrativa especial, em que a intervenção do tribunal colectivo (formação de três juízes) é imposta por lei, e em que a sua intervenção não se circunscreve ao julgamento da matéria de facto mas, inclui também o julgamento da matéria de direito, não faria sentido impor ao conhecimento da preterição do tribunal colectivo, o limite do encerramento da audiência de discussão e julgamento; V - Assim, esta incompetência, geradora de nulidade processual, ao ser invocada no recurso jurisdicional, foi-o no momento próprio para tal, atento o disposto nos arts. 201º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA).

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