Tribunal Central Administrativo Sul

09664/16

Data
2017-02-23
Relator
CREMILDE MIRANDA

Sumário

I. Nos termos do artigo 23º, nº 2, da LGT e do artigo 153º, nº 2, al. b), do CPPT, a reversão da execução fiscal contra responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens do devedor originário e dos responsáveis solidários, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha; II. Não constando do acto de reversão qualquer referência à insuficiência dos bens da devedora originária – primitiva executada – para pagamento da dívida exequenda, e não resultando dos autos a efectivação de outras diligências no sentido de averiguar tal situação, para além de consultas a bancos quanto à existência de contas bancárias, não se encontra preenchido o pressuposto da fundada insuficiência de bens do devedor originário, pelo que deve ser absolvido da instância executiva, por ilegitimidade, o revertido que, com tal fundamento, se oponha à execução III. A demonstração da insuficiência do património da primitiva executada, na informação prevista no art. 208º, nº 1, do CPPT, na sequência da dedução de oposição, é irrelevante quanto ao destino da mesma porque se trataria de fundamentação a posteriori, não admissível.

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