Tribunal Central Administrativo Sul

09645/13

Data
2013-03-07
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – A acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal deve ser decidida em formação de três juízes [artigo 31º, nº 2, alínea b) do CPTA], ou por juiz singular, de acordo com a previsão do artigo 27º, nº 1, alínea i) do CPTA. II – Se decidida por juiz singular, dessa decisão de mérito cabe reclamação para a conferência, nos termos do nº 2 do artigo 27º do CPTA, e não recurso jurisdicional. III – A convolação do requerimento de reclamação para a conferência em requerimento de interposição de recurso da sentença consubstancia opção por um meio processual inadequado, situação que deveria ter merecido não o aludido despacho de convolação, mas de outro que ordenasse que o processo seguisse a forma processual adequada, como reclamação para a conferência, nos termos do artigo 199º, nº 1 do CPCivil, uma vez que estavam reunidos os respectivos pressupostos.

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